Mandado de segurança: instauração de processo de revisão de anistia e direito líquido e certo - 2
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) — na qualidade de substituto processual —, em que se pretendia impedir o prosseguimento do processo específico de revisão de portaria que conferiu anistia política a ex-integrante da Força Aérea Brasileira.
Ao julgar o mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela ausência de interesse processual do impetrante. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou não existir direito líquido e certo a ser protegido quando a Administração está na fase de investigação sobre suposta ilegalidade — ver Informativo 860.
O Colegiado determinou ao STJ que prossiga na apreciação do mandado de segurança, com exame da pretensão veiculada pelo impetrante. Pontuou haver duas fases distintas no processo de revisão das anistias deferidas a militares afastados por motivos políticos: a) determinação de amplo procedimento de revisão pelo Ministério da Justiça e pela AGU; e b) abertura de processos individuais de reanálise dos atos de anistia.
No caso, ao contrário do afirmado pelo STJ, o processo individual do recorrente já teve início. Ademais, para a Turma, a impetração de mandado de segurança é adequada à situação concreta. Em respeito à cláusula constitucional de acesso ao Judiciário, ao cidadão é assegurada tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que deram provimento ao recurso. Para eles, a segunda fase da revisão da anistia é uma decorrência concreta da primeira fase.
De acordo com os ministros vencidos, a inexistência de direito líquido e certo na hipótese de fato futuro que potencialmente pudesse lesar o impetrante impede o uso do mandado de segurança. Caso contrário, haveria duas situações ensejadoras de mandado de segurança: na instauração do procedimento e, depois, na decisão. Ademais, a simples instauração de processo administrativo para verificar suposta existência de má-fé não viola direito líquido e certo.
RMS 34054/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.4.2017. (RMS-34054)
Decisão publicada no Informativo 863 do STF - 2017
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